AGRAVO – Documento:6944674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000792-78.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. R. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 013/2024/PIJ e reconheceu a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com a perda de 1/8 dos dias remidos, manutenção do regime fechado e alteração da data-base para 19/04/2024 (evento 1, OUT6).
(TJSC; Processo nº 8000792-78.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6944674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000792-78.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. R. D. S., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar n. 013/2024/PIJ e reconheceu a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, com a perda de 1/8 dos dias remidos, manutenção do regime fechado e alteração da data-base para 19/04/2024 (evento 1, OUT6).
A defesa sustenta ausência de provas quanto à autoria da infração disciplinar, alegando que os objetos não estavam em posse direta do apenado, mas em área comum, e que não houve confissão. Invoca, ainda, a absolvição do agravante na ação penal n. 5024226-84.2024.8.24.0038, em que se apurava o crime previsto no artigo 349-A do Código Penal, como fundamento para afastar a falta grave reconhecida na seara administrativa (evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 1, PROM9), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT8) e a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 9, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por M. R. D. S., inconformado com a decisão que reconheceu a prática de falta grave, decorrente do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 013/2024/PIJ. A decisão agravada determinou a perda de 1/8 dos dias remidos, a manutenção do regime fechado e a alteração da data-base para 19/04/2024.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a imputação da falta disciplinar, alegando que os objeto (smartwatch e dois carregadores) não foram encontrados em posse direta do apenado, mas em área comum, e que não houve confissão. Invoca, ainda, a absolvição do agravante na ação penal n. 5024226-84.2024.8.24.0038, em que se apurava o crime previsto no art. 349-A do Código Penal, como fundamento para afastar a falta grave reconhecida na seara administrativa.
A irresignação, contudo, não merece acolhida.
O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e instruído com prontuário do I-Pen, boletim de ocorrência, recibo de entrega, imagem de scanner corporal, ofício n. 0255/2024/SAP/DPP, declarações dos agentes penitenciários, interrogatório do apenado, na presença de advogado, defesa escrita, parecer do Conselho Disciplinar pelo reconhecimento da falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, acolhido pelo Diretor da Penitenciária. A propósito, do PAD (evento 1, OFIC2):
Realizada audiência de justificação, devidamente assistido por advogada,o Magistrado decidiu:
É o relatório. Em relação ao PAD n. 013/2024/PIJ, consta que no dia 19/04/2024, durante procedimento de revista estrutural na galeria "C", após a retirada de todos os apenados das respectivas celas, foi iniciado o procedimento de revista minuciosa, momento no qual o apenado foi visto tentando descartar um smartwatch revista corporal no scanner dentro do "canudo". Ao passar por , foi detectado pela monitora algo entre as nádegas do apenado que, ao ser questionado, entregou dois carregadores, sendo um de aparelho smartwatch e outro de aparelho celular. Na hipótese, houve a prévia instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar, com a oitiva do preso devidamente assistido por Defesa técnica. Destarte, o procedimento administrativo disciplinar foi absolutamente hígido, com realização de prova robusta da conduta em análise, observada a ampla defesa e o contraditório, e a autoridade administrativa concluiu pelo reconhecimento de falta grave, com supedâneo no disposto no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Portanto, inexistindo qualquer mácula no PAD, sua homologação é medida que se impõe, com o reconhecimento judicial da falta grave imputada e aplicação dos respectivos consectários legais. Cabe ressaltar que não há que se falar em afastamento de falta grave em razão da absolvição do apenado na ação penal, uma vez que os fatos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar foram aqueles previstos no artigo 50, inciso VII, da LEP, e não aquele do artigo 52 do mesmo Diploma Legal. [...]
2. Dispositivo.
Com base nos fundamentos supra, RECONHEÇO A FALTA GRAVE praticada e, por consequência, observado o disposto no art. 57 da Lei n. 7.210/84, decreto a perda de 1/8 dos dias eventualmente remidos anteriormente à prática da falta.
MANTENHO o regime prisional fechado.
ALTERO a data-base para a data da falta (19/04/2024).
Portanto, como visto, o PAD foi devidamente realizado, com observância ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido colhidos depoimentos de agentes penitenciários que presenciaram o agravante tentando ocultar um smartwatch durante revista estrutural na galeria “C”. Em seguida, ao ser submetido à revista corporal por meio de scanner, foi detectada a presença de objetos entre suas nádegas. Questionado, o apenado entregou dois carregadores, sendo um de smartwatch e outro de celular. Os relatos dos servidores foram registrados no PAD e corroborados por imagem do scanner corporal, recibo de apreensão dos objetos e boletim de ocorrência lavrado com fé pública.
A negativa do agravante em audiência de justificação não se sobrepõe ao conjunto probatório produzido, o qual é suficiente para caracterizar a posse indevida de aparelho eletrônico capaz de comunicação, conduta que configura falta grave nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Além disso, a alegação de absolvição na esfera penal não tem o condão de afastar o reconhecimento da falta grave, porquanto as instâncias penal e administrativa são independentes. A conduta apurada no PAD refere-se à posse de aparelho eletrônico, enquanto o tipo penal do artigo 349-A do Código Penal exige conduta ativa de ingresso ou facilitação da entrada do aparelho no estabelecimento prisional, o que considerou-se não comprovado na esfera penal.
No ponto, como bem indicado no parecer de lavra do Procurador de Justiça Genivaldo da Silva:
E, no presente caso, na linha do que argumentou o MM. Juízo a quo, a situação fática administrativa não é idêntica àquela enfrentada na seara penal, não se tratando meramente de uma discussão semântica de fundo. Explica-se. Primeiro, percebe-se pelas provas colhidas no âmbito do Procedimento Administrativo instaurado que, ainda que o agravante negue os fatos, os policiais penais confirmam que fora encontrado o smartwatch em seu poder e que ele teria confessado que lhe pertencia, o que, de per si, configura a conduta faltosa em apuração, como consabido. E, no caso em exame, o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, que fundamentou a homologação da falta grave, prevê que comete falta grave o condenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, situação que se amolda ao apurado no âmbito do PAD. O art. 349-A do Código Penal, por sua vez, dispõe que é crime "ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional". E aqui reside a diferença das condutas, em que pese pelas mesmas circunstâncias fáticas o apenado tenha respondido a um procedimento administrativo, onde fora reconhecida a falta grave, e a uma ação penal, onde fora absolvido da prática delituosa, sem que necessariamente a segunda importe na anulação da primeira, pois, na falta grave, a conduta atribuída ao apenado é a de ter em sua posse aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, o que ficou delineado nos autos, ainda que contestado pelo apenado. No entanto, no que tange ao delito descrito no art. 349-A do CP, a conduta típica exige ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, ou seja, há que se provar que o apenado teria ingressado ou facilitado o ingresso do smartwatch no estabelecimento penal, o que sabidamente não se conseguiu demonstrar na esfera penal. Perceba-se que na primeira – a administrativa – basta provar-se que o apenado fora encontrado na posse de celular ou similar, o que ficou suficientemente provado nos autos do PAD instaurado contra si, conforme demonstrado acima. Já na segunda – a penal – é necessário comprovar suficientemente a prática da conduta pelo apenado quanto ao ingresso, promoção, intermediação, auxílio ou facilitação de entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, o que sabidamente não ficou minimamente demonstrado nos autos da ação penal instaurada para apuração dos fatos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiante requereu a absolvição em favor do acusado, ora agravante.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:6944675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000792-78.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
Agravo em execução penal. insurgência defensiva contra decisão que Reconheceu falta grave. pretensa reforma. não acolhimento. Posse de smartwatch e dois carregadores no interior de estabelecimento prisional. Pad regularmente instaurado, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Prova suficiente da materialidade e autoria. Alegação de absolvição em ação penal por insuficiência de provas que não afasta a sanção administrativa. Independência entre as esferas penal e administrativa. Condutas distintas de posse de aparelho eletrônico (art. 50, VII, da LEP) e ingresso de objeto proibido (art. 349-A do CP). Decisão mantida. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000792-78.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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